Ementa
Regulamenta esta Lei)
(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do art. 2º da Lei nº 3002 de 21 de novembro de 2005, em função das alterações promovidas por esse diploma legal – D. Of. nº 30.793 de 31.01.06)
Texto
Art. 1° – Esta Lei institui o FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.
Art. 2º – O FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o financiamento da modernização da gestão fazendária visando o fortalecimento e aperfeiçoamento da administração tributária, financeira e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a destinação de recursos para investimentos em programas e projetos que contribuam para a melhoria contínua do desempenho fazendário, qualitativo e quantitativo, voltados para:
I – a melhoria dos mecanismos legais, operacionais, tecnológicos e de gerência;
II – a qualificação, capacitação e motivação dos seus servidores;
III – o desenvolvimento e aperfeiçoamento da tecnologia da informação;
IV – a aquisição de infra-estrutura, móveis, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços fazendários;
V – o suprimento de outras necessidades relacionadas às atribuições da Fazenda Estadual.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos deste fundo em despesas de custeio.
Art. 3º – O Fundo de que trata a presente Lei será constituído com os recursos provenientes dos valores arrecadados e recolhidos a título de juros de mora, de multa de mora e multa por infração, relacionados a tributos e contribuições estaduais, sem prejuízo das parcelas constitucionais destinadas aos Municípios, e ao programa de que trata a Lei n° 2.419, de 23 de outubro de 1996, além dos previstos no Orçamento Estadual.
Parágrafo único – Fica a critério do Poder Executivo a destinação da aplicação dos recursos excedentes, na hipótese de os valores a que se refere o caput deste artigo apresentarem superávit face ao orçamento anual aprovado.
Art. 4º – O órgão gestor do Fundo instituído por esta Lei é o Comitê de Gestão Estratégica da Secretaria de Fazenda, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° – Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei, constituem competências do órgão gestor em relação ao Fundo instituído por esta Lei:
I – Estabelecer e aprovar o Plano Bienal, o respectivo orçamento anual, os projetos e a estratégia das ações tendo em vista a realização dos objetivos desta Lei, e de forma condizente com as prioridades do Plano Estratégico da Secretária de Estado da Fazenda;
II – estabelecer a sinergia dos órgãos fazendários com vistas ao alcance das finalidades do Fundo-instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, programas e projetos em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos;
III – manifestar-se, previamente, sobre ajustes e acordos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de utilização de recursos pertencentes ao Fundo;
IV – examinar e aprovar, bimensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação;
V – mensurar e demonstrar os resultados obtidos, qualitativa e quantitativamente, decorrentes das ações, projetos e programas financiados pelo Fundo nos termos desta Lei.
Art. 6° – Ato do chefe do Poder Executivo disciplinará a organização e as atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do disposto na legislação federal específica, no que couber.
Art. 7° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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