O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º – Os artigos abaixo da Lei 2.750, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.
…
Art.14 – ………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – A primeira apuração de promoções a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor desde a realização das últimas promoções.
…
Art. 25 – …………………………………………………………………………………………………………
I – somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda se, no ano de referência, a Receita Tributária Realizada, atualizada, for superior à obtida no ano anterior em, no mínimo, 3% (três por cento) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;
II – se a Receita Tributária Realizada atualizada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), o valor do Prêmio Anual de Produtividade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
III – a atualização prevista neste artigo será feita, mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o mês de dezembro do ano de referência.
Parágrafo Único – Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º – O Anexo I da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 2.419, de 23 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Os valores devidos, oriundos do Programa de Incentivo à Ação Fiscal – PIAF, não poderão exceder mensalmente, em nenhuma hipótese, ao correspondente a 6 (seis) vezes o valor das demais parcelas da remuneração mensal percebida pelo servidor, e nem integram a referida remuneração para os fins previstos no art. 109, § 6º da Constituição Estadual.
§ 1º – Na hipótese de impossibilidade de percepção dos valores a que se refere o “caput” deste artigo pelo atingimento do teto mensal de remuneração, o valor excedente terá a seguinte destinação:
I – será contabilizado em registro próprio em nome do servidor, podendo ser pago durante os 36 (trinta e seis) meses seguintes, até o limite do teto mensal;
II – o saldo restante após a destinação da parcela identificada no inciso anterior será rateado entre os demais servidores dessa categoria, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os servidores externos e 40% (quarenta por cento) para os servidores internos.
§ 2º – Persistindo valores excedentes serão destinados em sua totalidade ao FUNDO PARA FINANCIAMENTO DA MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2002 em relação às alterações feitas no Anexo I, da Lei nº 2.750.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
Nota Remissiva
” ANEXO I (sic) ”
Correto: ANEXO ÚNICO
LINHA DE
ATIVIDADE CARGO/CARREIRA CLASSE/
QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO
TRIBUTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO AUDITOR-FISCAL
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS 1ª 130 FT-1 V
IV
III
II
I
2ª 160 FT-2 V
IV
III
II
I
3ª 100 FT-3 V
IV
III
II
I
4ª 120 FT-4 V
IV
III
II
I
FINANÇAS
E
PLANEJAMENTO ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL 1ª 35 AT-1 V
IV
III
II
I
2ª 35 AT-2 V
IV
III
II
I
3ª 35 AT-3 V
IV
III
II
I
4ª 35 AT-4 V
IV
III
II
I
LINHA DE
ATIVIDADE CARGO/CARREIRA CLASSE/
QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL 1ª 205 TF-1 V
IV
III
II
I
2ª 80 TF-2 V
IV
III
II
I
3ª 80 TF-3 V
IV
III
II
I
4ª 80 TF-4 V
IV
III
II
I
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V
IV
III
II
I
2ª 100 AA-2 V
IV
III
II
I
3ª 120 AA-3 V
IV
III
II
I
4ª 180 AA-4 V
IV
III
II
I
Nota Remissiva
Quantitativo de cargos de Técnico da Fazenda Estadual do Anexo I alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.038/2006.
Redação Original
LINHA DE
ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/
QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL 1ª 65 TF-1 V
IV
III
II
I
2ª 80 TF-2 V
IV
III
II
I
3ª 100 TF-3 V
IV
III
II
I
4ª 200 TF-4 V
IV
III
II
I
Publicação:
D.O.E. de 25/05/2005