O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º – Os artigos 7.º, 11, 20, 23, 24, 26 e 27 e os Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 7.º -. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1.º – Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.
§ 2.º – O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antigüidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.
Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.
Art. 20 – ……………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………..
II – somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.
Art. 23 – A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária – RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.
Art. 24 – A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.
Art. 26 – …………………………………………………………………………………………….
§ 1.º – …………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………………..
II – 2.ª Classe:
a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e
…………………………………………………………………………………………………………….
III – 1.ª Classe – com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3.º – É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.
Art. 27 – ……………………………………………………………………………………………….
§ 4.º – O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo”.
Art. 2.º – Os Anexos I, II, III e IV, da Lei n.º 2.750/2.002, são substituídos pelos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n.º 2.750/2.002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2.003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
LINHA DE
ATIVIDADES CARGO/
CARREIRA CLASSE/
QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO
TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO AUDITOR-
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS 1ª 130 FT-1 V
IV
III
II
I
2ª 160 FT-2 V
IV
III
II
I
3ª 80 FT-3 V
IV
III
II
I
4ª 100 FT-4 V
IV
III
II
I
FINANÇAS E
PLANEJAMENTO ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL 1ª 25 AT-1 V
IV
III
II
I
2ª 25 AT-2 V
IV
III
II
I
3ª 25 AT-3 V
IV
III
II
I
4ª 25 AT-4 V
IV
III
II
I
ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS 1ª 105 TA-1 V
IV
III
II
I
2ª 25 TA-2 V
IV
III
II
I
3ª 25 TA-3 V
IV
III
II
I
4ª 25 TA-4 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA ANALISTA DE
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
DA FAZENDA
ESTADUAL 1ª 15 ATI-1 V
IV
III
II
I
2ª 15 ATI-2 V
IV
III
II
I
3ª 15 ATI-3 V
IV
III
II
I
4ª 15 ATI-4 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL 1ª 60 TF-1 V
IV
III
II
I
2ª 80 TF-2 V
IV
III
II
I
3ª 100 TF-3 V
IV
III
II
I
4ª 200 TF-4 V
IV
III
II
I
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL 1ª 80 AA-1 V
IV
III
II
I
2ª 100 AA-2 V
IV
III
II
I
3ª 120 AA-3 V
IV
III
II
I
4ª 150 AA-4 V
IV
III
II
I
ANEXO II
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA CARGO DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO AUDITOR-
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS Encargos relacionados à
gestão tributária,
auditoria fiscal e
contábil em
estabelecimentos,
julgamento no processo
administrativo
tributário, vistoria e
fiscalização de
mercadorias em
trânsito, instrução
processual, orientação e
supervisão em unidades
descentralizadas.
ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL Encargos relacionados a
atividades de gestão,
planejamento, execução
orçamentária,
financeira, contábil e
controle interno da
administração direta é
indireta de Estado,
orientação, supervisão e
atendimento
especializado ao público
e às unidades gestoras
do Estado.
TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS Encargos de gestão da
arrecadação, referente às
atividades de controle e
auditoria na rede
arrecadadora, execução
e controle de processos
de arrecadação,
cadastro, cobrança
administrativa, serviço
administrativo do
desembaraço de
documentos fiscais e
atendimento
especializado ao
público.
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DA
FAZENDA
ESTADUAL Encargos
relacionados a
atividades de
gestão, controle,
planejamento e
supervisão da
execução dos
contratos e serviços
referentes à
utilização da
Tecnologia da
Informação.
TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL Encargos
relacionados ao
apoio técnico
especializado, nas
atividades de gestão
tributária,
administrativa e
financeira da
fazenda estadual e
atendimento ao
público.
NÍVEL
MÉDIO
COMPLETO ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL Encargos
relacionados à
execução de
serviços auxiliares
de natureza
administrativa e de
atendimento ao
público.
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO
AUDITOR
TRIBUTÁRIO
INSPETOR
FISCAL AF-
11 ÚNICA III V 1ª Auditor
Fiscal de
Tributos
Estaduais
II IV
I III
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS AF-
10 1ª III II
II I
I V 2ª
AF-
09 2ª III IV
II III
I II
AF-
08 3ª III I
II V 3ª
I IV
FISCAL
AUXILIAR DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS AF-
09 1ª III III
II II
I I
AF-08 2ª III V 4ª
II IV
I III
II
I
AUDITOR DE
CONTROLE
INTERNO/
CONSULTOR
FAZENDÁRIO AF-
11 ÚNICA III V 1ª Analista
do
Tesouro
Estadual
II IV
I III
TÉCNICO DE
FINANÇAS
ESTADUAIS
TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA AF-
10 1ª III II
II I
I V 2ª
AF-
09 2ª I IV
II III
I II
I
V 3ª
IV
III
II
I
V 4ª
IV
III
II
I
AGENTE DE
ARRECADAÇÃO AF-
09 1ª III V 1ª Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais
II IV
I III
AF-
08 2ª III II
II I
I V 2ª
IV
III
II
I
V 3ª
IV
III
II
I
V 4ª
IV
III
II
I
ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
TÉCNICO
AUXILIAR DE
FINANÇAS
ASSISTENTE
FAZENDÁRIO AF-09 1ª III V 1ª Técnico
da
Fazenda
Estadual
II IV
I III
AF-
08 2ª III II
II I
I V 2ª
AF-
07 3ª III IV
II III
I II
AF-
06 1ª III I
II V 3ª
I IV
AF-
05 2ª III III
II II
I I
AF-04 3ª III V 4ª
II IV
I III
II
I
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
FAZENDÁRIOS AF-03 1ª III V 1ª Assistente
Administrativo
da Fazenda
Estadual
II IV
I III
AF-
02 2ª III II
II I
I V 2ª
AF-
01 2ª III IV
II III
I II
I
V 3ª
IV
III
II
I
V 4ª
IV
III
II
I
ANEXO IV – Produtividade
Tabela I – Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
CARGO RPAF (Art. 19, inc. I)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Auditor Fiscal
de Tributos
Estaduais 1ª V 2.700 3.931 6.631
IV 2.700 3.831 6.531
III 2.700 3.731 6.431
II 2.700 3.631 6.331
I 2.700 3.531 6.231
2ª V 2.700 3.070 5.770
IV 2.700 2.970 5.670
III 2.700 2.870 5.570
II 2.700 2.770 5.470
I 2.700 2.670 5.370
3ª V 2.700 2.225 4.925
IV 2.700 2.075 4.775
III 2.700 1.925 4.625
II 2.700 1.775 4.475
I 2.700 1.625 4.325
4ª V 2.700 1.300 4.000
IV 2.700 1.100 3.800
III 2.700 900 3.600
II 2.700 700 3.400
I 2.700 500 3.200
ANEXO IV – Produtividade
Tabela II – Analista do Tesouro Estadual
CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Analista do
Tesouro
Estadual 1ª V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
2ª V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
3ª V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
4ª V 1.600 1.600 3.200
IV 1.520 1.520 3.040
III 1.440 1.440 2.880
II 1.360 1.360 2.720
I 1.280 1.280 2.560
ANEXO IV – Produtividade
Tabela III – Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais
CARGO RPAF (Art. 19, inc. II)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais 1ª V 2.155 2.155 4.310
IV 2.122 2.122 4.244
III 2.090 2.090 4.180
II 2.057 2.057 4.114
I 2.025 2.025 4.050
2ª V 1.875 1.875 3.750
IV 1.843 1.843 3.686
III 1.810 1.810 3.620
II 1.778 1.778 3.556
I 1.745 1.745 3.490
3ª V 1.601 1.601 3.202
IV 1.552 1.552 3.104
III 1.503 1.503 3.006
II 1.454 1.454 2.908
I 1.406 1.406 2.812
4ª V 1.300 1.300 2.600
IV 1.235 1.235 2.470
III 1.170 1.170 2.340
II 1.105 1.105 2.210
I 1.040 1.040 2.080
ANEXO IV – Produtividade
Tabela IV – Analista de Tecnologia da Informação de Fazenda Estadual
CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Analista de
Tecnologia da
Informação da
Fazenda
Estadual 1ª V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
2ª V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
3ª V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
4ª V 1.600 1.600 3.200
IV 1.520 1.520 3.040
III 1.440 1.440 2.880
II 1.360 1.360 2.720
I 1.280 1.280 2.560
ANEXO IV – Produtividade
Tabela V – Técnico da Fazenda Estadual
CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Técnico da
Fazenda
Estadual 1ª V 1.724 1.724 3.448
IV 1.698 1.698 3.396
III 1.672 1.672 3.344
II 1.646 1.646 3.240
I 1.620 1.620 3.240
2ª V 1.500 1.500 3.000
IV 1.474 1.474 2.948
III 1.448 1.448 2.896
II 1.422 1.422 2.844
I 1.396 1.396 2.792
3ª V 1.281 1.281 2.562
IV 1.242 1.242 2.484
III 1.203 1.203 2.406
II 1.164 1.164 2.328
I 1.125 1.125 2.250
4ª V 1.040 1.040 2.080
IV 988 988 1.976
III 936 936 1.872
II 884 884 1.768
I 832 832 1.664
ANEXO IV – Produtividade
Tabela VI – Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa Parte
Variável Total
Assistente
Administrativo
da Fazenda 1ª V 730 730 1.459
IV 719 719 1.437
III 708 708 1.415
II 697 697 1.393
I 686 686 1.372
2ª V 577 577 1.154
IV 567 567 1.134
III 557 557 1.114
II 547 547 1.094
I 537 537 1.074
3ª V 370 370 740
IV 358 358 716
III 347 347 694
II 336 336 672
I 325 325 650
4ª V 300 300 600
IV 285 285 570
III 270 270 540
II 255 255 510
I 240 240 480
ANEXO IV – Produtividade
Tabela VII – Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção
CARGO RPF (Art. 19, inc. III)
Denominação Nível Classe Ref. Parte
Fixa Parte
Variável Total
Motorista
Fazendário AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014
II 947 947 1.894
I 917 917 1.834
AF-04 2.ª III 866 866 1.732
II 814 814 1.628
I 789 789 1.578
AF-03 3.ª III 777 777 1.554
II 764 764 1.528
I 752 752 1.504
Técnico
Auxiliar de
Manutenção AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014
II 947 947 1.894
I 917 917 1.834
AF-04 2.ª III 866 866 1.732
II 814 814 1.628
I 789 789 1.578
AF-03 3.ª III 777 777 1.554
II 764 764 1.528
I 752 752 1.504
Publicação:
D.O.E. de 18/12/2003