O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observados os seguintes princípios:
I – somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de 03 (três) por entidade;
II – a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;
III – o tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV – a contagem do tempo de serviço do servidor não-estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retorno às suas atividades funcionais.
Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação
e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da
Assistência Social e do Trabalho
Publicação:
D.O.E. de 27/12/2001