Leis e decretos

Decreto nº 24022 de 14 de janeiro de 2004

DISPÕE sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, do artigo 8.º da Emenda Constitucional n.º41, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a auto-aplicabilidade do artigo 8.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2.003, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de iguais mês e ano;
CONSIDERANDO que, na forma do aludido dispositivo, até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, como limite remuneratório no âmbito do Poder Executivo de cada Estado, desde que não superior à maior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal ali definida, o subsidio mensal do Governador;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do devido processo antecedendo as atuações materiais da administração publica;
CONSIDERANDO o entendimento da Administração do Executivo Estadual no sentido de que, quando da aplicação de lei superveniente, o princípio do devido processo legal é satisfeito mediante a expedição de ato administrativo auto-executório, independentemente de outras formalidades, por tratar-se de mero cumprimento do princípio da legalidade e concernente dever de executar as leis, dispensando-se procedimento administrativo prévio para fins de defesa, somente exigível no caso de litígio, acusação e pretensão punitiva contra servidor ou administrado;
CONSIDERANDO, enfim a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a Emenda Constitucional n.º 41/03 se incorporou ao Texto da Constituição Federal, contra o qual não se pode opor a cláusula de direito adquirido.
D E C R E T A :
Art. 1.º – Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, o limite da remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com o artigo 8.º da emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2.003 é o valor fixado em lei como subsídio mensal do Governador do Estado, correspondente a R$-17.128.00 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais).
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes das carreiras de Procurador e de Defensor Público, para os quais, nos termos do artigo 8.º, in fine, da Emenda Constitucional n.º 41/03, o limite é o correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme declarado pela Presidência dessa Corte.
Art. 2.º – Aplica-se o limite definido no caput do artigo 1.º às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na forma do § 9.º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Controle Interno,
Ética e Transparência
R.FRÂNIO ALMEIDA LIMA
Procurador-Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
Publicação:

D.O.E. de 15/01/2004