A Federação Nacional dos Auditores Fiscais Tributários (Fenat) reafirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882 não retirou dos servidores das administrações tributárias estaduais o direito à aplicação do limite remuneratório federal a partir de 2027. Qualquer interpretação nesse sentido confunde questões jurídicas distintas e ignora o texto expresso da Constituição Federal.
No julgamento, o STF rejeitou a tese de que a integração promovida pela Reforma Tributária teria transformado imediatamente as administrações tributárias dos diferentes entes federativos em uma única carreira de âmbito nacional. Com isso, foram mantidos, até a entrada em vigor da nova regra constitucional, os tetos e subtetos atualmente aplicáveis nos estados e municípios.
Essa conclusão, entretanto, não alcança nem afasta o § 18 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O dispositivo é inequívoco ao determinar que “os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União”. Sua vigência foi expressamente estabelecida para 2027.
A Constituição não contém palavras inúteis. A regra aprovada pelo Congresso Nacional permanece íntegra, não foi declarada inconstitucional pelo STF e deverá produzir os efeitos para os quais foi criada. A decisão na ADI 7.882 não pode ser utilizada para esvaziar, por interpretação, um comando constitucional expresso que sequer era o objeto da tese rejeitada pelo Supremo.
Como esclarece a análise publicada pelo IAF Sindical, o julgamento tratou do pretendido reconhecimento imediato de uma carreira nacional, enquanto o art. 37, § 18, estabelece diretamente o limite remuneratório que passará a alcançar os servidores das administrações tributárias a partir de 2027. Não reconhecer a nacionalização da carreira não equivale a afastar a aplicação futura do teto previsto pela própria Constituição.
A Fenat também ressalta que a mudança do limite constitucional não cria reajuste, aumento salarial ou nova vantagem funcional. O novo parâmetro apenas permitirá o pagamento, até o teto aplicável, de parcelas remuneratórias que já estejam legalmente asseguradas, alterando a incidência do chamado “abate-teto”.
Por se tratar de norma constitucional definidora de limite remuneratório, sua aplicação não pode ficar condicionada à vontade política de cada ente federativo nem ser obstada pela ausência de mera reprodução do dispositivo em constituições estaduais ou legislações locais. A partir de 2027, caberá à Administração Pública cumprir integralmente o comando da Constituição Federal.
A Fenat seguirá acompanhando os desdobramentos do julgamento e atuará, em conjunto com suas entidades filiadas e parceiras, para assegurar a correta implementação do art. 37, § 18. A Constituição Federal é clara e deve ser respeitada: a decisão do STF afastou a tese de nacionalização imediata das carreiras, mas não suprimiu o teto federal constitucionalmente assegurado aos servidores das administrações tributárias a partir de 2027.
Esta nota de posicionamento foi elaborada com base na análise jurídica publicada pelo IAF Sindical. Clique aqui para conhecer os fundamentos completos.








